Portaria n.º 939/83

Tipo
Portaria
Data
24/10/1983
Diploma n.º
939/83
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado na Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 939/83

de 24 de Outubro

Sob proposta da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa;

Visto o disposto no Decreto n.º 40844, de 5 de Novembro de 1956;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado na Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa adiante simplesmente designado por «curso», constante do anexo a esta portaria.

2.º

(Concessão do grau)

O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos a que se refere o n.º 1.º, bem como à realização do estágio a que se refere o n.º 5.º

3.º

(Duração)

A duração do curso é de 5 anos lectivos, a que se segue o estágio, com a duração de 6 meses.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Estágio)

1 - O estágio tem como principais objectivos os seguintes:

a) Aprofundar e desenvolver a capacidade técnica do estudante, através de uma integração interdisciplinar dos conhecimentos anteriormente adquiridos;

b) Proporcionar um período de adaptação nos múltiplos sectores profissionais onde a actividade do médico veterinário se desenvolve;

c) Desenvolver a capacidade de pesquisa científica e de análise dos dados, visando a sua aplicação à resolução de problemas concretos de agro-pecuária;

d) Realizar a investigação e o desenvolvimento experimental de novas técnicas e metodologias.

2 - O estágio tem a duração de 6 meses e será realizado em instituição oficial ou particular constante de lista a aprovar pelo conselho científico.

3 - Têm acesso ao estágio os alunos que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que integram o plano de estudos do curso.

4 - As actividades realizadas durante o estágio serão objecto de um relatório final a elaborar pelo estagiário, o qual, juntamente com uma declaração de assiduidade e do interesse manifestado, a elaborar pela instituição onde foi realizado o estágio, será entregue para apreciação ao conselho científico.

5 - O conselho científico decidirá da aceitação ou não aceitação do relatório.

6 - A não aceitação do relatório do estágio implica a realização de novo estágio.

7 - Os relatórios aceites serão apreciados por um júri nomeado pelo conselho científico, o qual, após discussão com o estagiário, atribuirá a classificação do estágio.

8 - O regime de realização do estágio será definido pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e do estágio que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão definidos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Entrada em funcionamento)

1 - A entrada em funcionamento do novo plano de estudos ficará dependente da reunião pela Universidade Técnica de Lisboa dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, a Escola Superior de Medicina Veterinária submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daqueles condições.

3 - A entrada em funcionamento do novo plano será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.

4 - O novo plano de estudos entrará em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processará.

5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no curso e plano cujo funcionamento cessa.

8.º

(Regime de transição)

O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 3 do n.º 8.º deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:

b) Os alunos que, por força da cessação da ministrado deixará de o ser à medida que for entrando em funcionamento o novo plano;

b) Os alunos que por força da cessação da ministração do plano de estudos em que hajam estado inscritos não o possam concluir serão integrados no novo plano de estudos mediante a fixação de um plano de estudos próprio;

c) A regra referida na alínea anterior aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração do plano de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Outubro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I

Curso de Medicina Veterinária

QUADRO I

Grau: licenciatura

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO II

Grau: licenciatura

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO III

Grau: licenciatura

3.º ano

(ver documento original)

QUADRO IV

Grau: licenciatura

4.º ano

(ver documento original)

QUADRO V

Grau: licenciatura

5.º ano

(ver documento original)