Portaria n.º 938/91

Tipo
Portaria
Data
17/09/1991
Diploma n.º
938/91
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas a praticar na zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro



Portaria n.º 938/91

de 17 de Setembro

As Portarias n.os 955/90, de 9 de Outubro, e 967/90, de 10 de Outubro, criaram, respectivamente, as zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro.

Nestas zonas o exercício organizado da caça é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada zona de caça social.

O regulamento geral destas zonas é estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 166/90, de 10 de Dezembro, importando agora definir as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça, sendo posteriormente tornados públicos os respectivos regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça que permitem o exercício venatório nas zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro, localizadas, respectivamente, nos concelhos de Bragança, Vinhais e Macedo de Cavaleiros, a primeira, e no de Bragança, a segunda.

2.º - 1 - As taxas devidas em cada caso pelos caçadores residentes nos concelhos em que se localiza cada uma das zonas de caça condicionada são:

a) Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 500$00;

b) Na caça de espera ao javali - 5000$00;

c) Na caça de montaria ao javali - 2000$00.

2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes são:

a) Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 1500$00;

b) Na caça de espera ao javali - 5000$00;

c) Na caça de montaria ao javali - 10000$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.