Portaria n.º 938/2006

Tipo
Portaria
Data
08/09/2006
Diploma n.º
938/2006
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Cabeça Alta, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lageosa da Raia, Aldeia da Ponte, Forcalhos, Alfaiates e Aldeia Velha, município do Sabugal (processo n.º 1486-DGRF)



Portaria n.º 938/2006

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 340/94, de 31 de Maio, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Aldeia Velha a zona de caça associativa da Cabeça Alta (processo n.º 1486-DGRF), situada no município do Sabugal, válida até 31 de Maio de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais, a concessão da zona de caça associativa da Cabeça Alta (processo n.º 1486-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lageosa da Raia, Aldeia da Ponte, Forcalhos, Alfaiates e Aldeia Velha, município do Sabugal, com a área de 1132 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2006.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2006.