Portaria n.º 934/80

Tipo
Portaria
Data
05/11/1980
Diploma n.º
934/80
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 187.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 431/80, de 25 de Julho



Portaria n.º 934/80

de 5 de Novembro

Tendo em conta o constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de Setembro, rectificada em conformidade com a declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 29 de Setembro de 1980;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que aprovou o Regulamento de Administração da Fazenda Naval:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Em cada uma das alíneas a) e b) do artigo 187.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 431/80, de 25 de Julho, o limite fixado em 1000000$00 é elevado para 100000000$00.

2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de Setembro.

Estado-Maior da Armada, 29 de Setembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.