Portaria n.º 934/2004

Tipo
Portaria
Data
27/07/2004
Diploma n.º
934/2004
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 849-N/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maceira, Sobral Pichorro, Vila Chã, Cortiço, Muxagata, Figueiró da Granja, Algodres, Fornos de Algodres, Infias, Juncais, Vila Soeiro do Chão, Queiriz, Matança, Casal Vasco e Fuinhas, município de Fornos de Algodres



Portaria n.º 934/2004

de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 849-N/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Fornos de Algodres (processo n.º 2602-DGRF), situada no município de Fornos de Algodres, com a área de 8183 ha, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Fornos de Algodres.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Fornos de Algodres, com a área de 4386 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 849-N/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maceira, Sobral Pichorro, Vila Chã, Cortiço, Muxagata, Figueiró da Granja, Algodres, Fornos de Algodres, Infias, Juncais, Vila Soeiro do Chão, Queiriz, Matança, Casal Vasco e Fuinhas, município de Fornos de Algodres, com a área de 4386 ha, ficando a mesma com a área total de 12569 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)