Portaria n.º 93/79

Tipo
Portaria
Data
21/02/1979
Diploma n.º
93/79
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a inscrição no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) de todas as pessoas singulares e colectivas que procedam à aquisição de bagaços oleaginosos, quer para a utilização no fabrico de rações para consumo próprio da sua actividade, quer para o fabrico de alimentos compostos para animais



Portaria n.º 93/79

de 21 de Fevereiro

Havendo necessidade de se ter um perfeito conhecimento da movimentação de produtos oleaginosos destinados à produção de alimentos compostos para animais, em grande parte transaccionados através do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, directamente ou sob seu controle torna-se conveniente sujeitar o sector em causa à disciplina do citado organismo.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É obrigatória a inscrição no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), nos termos prescritos nos artigos 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, de todas as pessoas singulares e colectivas que procedam à aquisição de bagaços de oleaginosos, quer para a utilização no fabrico de rações para consumo próprio da sua actividade, quer para o fabrico de alimentos compostos para animais, quer ainda para a venda a outras entidades.

2.º As entidades citadas no número anterior são obrigadas à elaboração e remessa ao IAPO de um mapa mensal do modelo aprovado por este organismo e no qual estejam discriminadas, nomeadamente, as matérias-primas entradas, a utilização dada e os respectivos stocks de passagem.

3.º Não havendo movimento, é do mesmo modo obrigatório o envio daquele mapa, com a anotação conveniente.

4.º O IAPO expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do agora determinado.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.