Portaria n.º 929/90

Tipo
Portaria
Data
02/10/1990
Diploma n.º
929/90
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a designação do curso de bacharelato em Construção Civil ministrado na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro para bacharelato em Engenharia Civil e aprova os planos de estudos para o regime diurno e para o regime nocturno. Derroga a Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil e revoga a Portaria n.º 422/89, de 9 de Junho



Portaria n.º 929/90

de 2 de Outubro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, alterada pela Portaria n.º 422/89, de 9 de Junho.

2.º

Alteração de designação

O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Civil.

3.º

Duração do curso

1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.

2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 18 semanas.

2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação, do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Civil a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) No estágio a que se refere o n.º 6.º

9.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86 de 4 de Setembro, e que dela façam prova, nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

10.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

11.º

Entrada em funcionamento

Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.

12.º

Disposição derrogatória e revogatória

Sem prejuízo do período de transição, a que se refere o n.º 10.º:

a) É derrogada a Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil;

b) É revogada a Portaria n.º 422/89, de 9 de Junho.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)