Portaria n.º 925-D/87

Tipo
Portaria
Data
04/12/1987
Diploma n.º
925-D/87
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a tabela que fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. Revoga a Portaria n.º 733-I/86, de 4 de Dezembro



Portaria n.º 925-D/87

de 4 de Dezembro

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;

Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos:

Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1988 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 420$00

2) Taxa de estacionamento:

a) Nas áreas de tráfego ... 78$00

b) Nas áreas de manutenção e outras ... 60$00

c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2340$00

3) Taxa de abrigo ... 162$00

4) Taxa de passageiros:

a) Em viagem interna ... 165$00

b) Em viagem territorial ou internacional ... 485$00

3.º Taxas de utilização:

1) Taxas de serviços e de equipamento:

O factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76 é de 1,5;

2) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2220$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 21$00

3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:

a) Que não inclua refeições ... 505$00

b) Que inclua refeições ... 1005$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de áreas privativas:

a) Em áreas pavimentadas ... 23$00

b) Em áreas não pavimentadas ... 12$50

2) Taxa de edificações ... 13$50

3) Taxa de implantação de instalações ... 12$50

4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 455$00

No que respeita ao n.º 2 ... 705$00

No que respeita ao n.º 3 ... 905$00

No que respeita ao n.º 4 ... 1050$00

No que respeita ao n.º 5 ... 2100$00

Com a taxa mínima de (4190$00.)

b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 205$00

No que respeita ao n.º 2 ... 280$00

No que respeita ao n.º 3 ... 350$00

c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 205$00

No que respeita ao n.º 2 ... 280$00

No que respeita ao n.º 3 ... 2100$00

(Com a taxa mínima de 4185$00.)

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a) Nas aerogares - 1500$00/m2 e 4075$00/m3;

b) Noutros edifícios - 1000$00/m2 e 2720$00/m3;

c) No exterior - 750$00/m2 e 1360$00/m3;

2) Taxa de depósito de bagagem ... 35$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a) Acesso a varandas e terraços ... 35$00

b) Acesso a salas e outras dependências ... 46$00

4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga noutras dependências do aeroporto:

a) Nos primeiros quinze dias ... 5$50

b) A partir dos primeiros quinze dias ... 12$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares - 1360$00/hora ou fracção;

b) No exterior - 1135$00/hora ou fracção;

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão - 1135$00;

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 733-I/86, de 4 de Dezembro.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.