Portaria n.º 922/83

Tipo
Portaria
Data
08/10/1983
Diploma n.º
922/83
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Curso Avançado de Combate a Incêndios, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro



Portaria n.º 922/83

de 8 de Outubro

Considerando que está cometida à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a promoção e coordenação das actividades relativas à formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante, nomeadamente através dos estabelecimentos de ensino náutico que superintende;

Considerando que, no âmbito da Escola Náutica Infante D. Henrique, se prevê o funcionamento de cursos de aperfeiçoamento destinados a melhorar os conhecimentos dos oficiais da marinha mercante em sectores restritos da técnica ou do material marítimo;

Considerando que é necessária uma instrução adequada na prevenção e combate a incêndios de todos os tripulantes dos navios da nossa frota mercante e que a posse dessa habilitação é recomendada pela IMO (Organização Marítima Internacional) em níveis adequados às funções que desempenham a bordo;

Considerando que, com a colaboração da Armada, tem vindo a ser ministrado um curso de limitação de avarias para o qual é necessário definir a regulamentação própria, tendo em vista não só a respectiva validação, mas também o seu funcionamento futuro:

Torna-se necessário, desde já, criar um curso que, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, permita a preparação dos oficiais da marinha mercante, nomeadamente em técnicas de prevenção e combate a incêndios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É criado o Curso Avançado de Combate a Incêndios, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro.

2.º O curso a que se refere o artigo anterior é aberto a todos os oficiais da marinha mercante e destina-se a habilitá-los nas técnicas de prevenção e ataque a incêndios.

3.º A estrutura e programa do curso são os definidos no anexo I.

4.º:

a) A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á por exame escrito;

b) Os participantes no curso serão classificados como Aptos ou Não aptos.

5.º:

a) O certificado de habilitações é o do modelo constante do anexo II e será emitido pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos aos participantes no curso considerados aptos;

b) Aos oficiais da marinha mercante que terminaram com aproveitamento os cursos efectuados pela Armada na respectiva Escola de Limitação de Avarias até à entrada em vigor do presente diploma, será emitido, a requerimento dos interessados, o certificado de habilitações referido na alínea anterior.

6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

7.º Os anexos I e II poderão, quando as circunstâncias o justificarem, ser alterados por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ministério do Mar.

Assinada em 12 de Setembro de 1983.

Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

ANEXO I

Estrutura e programa a que se refere o n.º 3.º

a) O curso avançado de combate a incêndios está organizado considerando as matérias divididas em 5 grupos, que englobam as disciplinas teóricas e práticas, a que correspondem os seguintes tempos:

(ver documento original)

b) Durante a frequência do curso os participantes são ainda chamados a preencher 3 tempos, respectivamente com a apresentação (1 tempo) e com o exame de avaliação (2 tempos).

ANEXO II

Modelo de certificado de habilitações a que se refere a alínea a) de n.º 5.º

(ver documento original)

a) O formato será de 105 mm x 75 mm.

b) Será impresso a azul sobre papel branco.

c) Será plastificado, após a aposição do selo branco da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos sobre as assinaturas do director-geral e do titular do certificado.