Portaria n.º 921/81

Tipo
Portaria
Data
16/10/1981
Diploma n.º
921/81
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as sanções para o não cumprimento do disposto no n.º 5 da Portaria n.º 181/81, de 13 de Fevereiro (margens de comercialização do azeite na venda ao público)



Portaria n.º 921/81

de 16 de Outubro

Verifica-se a conveniência de estabelecer sanções para o não cumprimento do disposto no n.º 5 da Portaria n.º 181/81, de 13 de Fevereiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As infracções ao disposto no n.º 5 da Portaria n.º 181/81, de 13 de Fevereiro, são punidas com multa de 10000$00.

2.º A não apresentação pelo comprador dos documentos referidos no n.º 5 da Portaria n.º 181/81 ou o seu preenchimento incompleto fazem-no incorrer na sanção prevista no número anterior, sendo neste último caso os documentos considerados como inexistentes.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.