Portaria n.º 919/2009

Tipo
Portaria
Data
18/08/2009
Diploma n.º
919/2009
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal



Portaria n.º 919/2009

de 18 de Agosto

A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.

Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos referidos órgãos.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e) O presidente do Instituto da Água, I. P.;

f) Os directores regionais de agricultura e pescas;

g) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

i) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

j) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

m) Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG);

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre:

a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio;

b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área do regadio;

c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos.

4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

f) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g) Os directores regionais de agricultura e pescas;

h) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

i) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

j) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

l) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

m) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas:

a) O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de Material Certificado (VITICERT);

c) Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);

d) Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas (ANIPLA);

e) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (GROQUIFAR).

6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre:

a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produção vegetal;

b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, na área da protecção da produção vegetal;

c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos;

d) A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário.

7.º Ao presidente dos Conselhos compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Coordenar os trabalhos;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aos Conselhos;

e) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões.

8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.

10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.

11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a voto e designado pelo presidente.

12.º Aos secretários dos Conselhos compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2009.