Portaria n.º 917/90

Tipo
Portaria
Data
28/09/1990
Diploma n.º
917/90
Diário da República
N.º 225/1990, Série I
Emitentes
Ministério de Emprego e da Segurança Social
Vigência
Desconhecida

Sumário

ESTABELECE A FORMA DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MÉDIA QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, DE VELHICE OU DE SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DE SUBSÍDIO POR MORTE, QUANDO ESTAO EM CAUSA REGISTOS SALARIAIS ANTERIORES. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 599/86, DE 13 DE OUTUBRO.


TEXTO :

Portaria n.º 917/90
de 28 de Setembro
A Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro, numa linha de racionalização e simplificação administrativa, procurou obter um encurtamento significativo do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral de segurança social e o seu efectivo início de pagamento.

Para o efeito, introduziu modificações na forma de encontrar a retribuição média que serve de base para o cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, sobretudo quanto aos anos mais recuados, em que os dados não se encontram informatizados.

Além daquela razão de natureza questionária, partiu-se do princípio de que será cada vez menor o número de candidatos em que se torna necesário recorrer a salários de anos recuados, o que atenuou os inconvenientes próprios de calcular pensões com base em remunerações convencionais. De qualquer modo, a tomada em consideração de salários antigos levaria praticamente sempre à atribuição da pensão mínima.

Por isso, em vez das remunerações efectivas referentes a anos anteriores a 1971, passaram a considerar-se como registadas as remunerações mínimas garantidas à generalidade dos trabalhadores, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de os interessados requererem que sejam consideradas as remunerações efectivamente registadas.

Aquele diploma revogou, porém, a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, o que gerou uma lacuna legislativa, que cumpre agora suprir, ao não ressalvar a forma de conhecimento do número de meses com entrada de contribuições sempre que tal elemento se torna necessário à concessão de benefícios.

Mostra-se assim conveniente retomar o critério adoptado relativamente a anos anteriores a 1971, dadas as dificuldades de que normalmente se reveste a obtenção desse conhecimento, o que também permitirá regularizar situações pendentes que carecem de enquadramento normativo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Quando para a concessão de pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, bem como do subsídio por morte, se torne necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2.º Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira instituição, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Agosto de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.