Portaria n.º 917/73

Tipo
Portaria
Data
27/12/1973
Diploma n.º
917/73
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o montante da taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1974, sobre os vinhos e seus derivados



Portaria n.º 917/73

de 27 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, devidamente autorizado pelo Ministro das Finanças, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:

1.º É fixada em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1974 sobre os vinhos e seus derivados.

2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes entidades:

a) Quando destinados à venda como engarrafados, aos respectivos engarrafadores;

b) Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;

c) Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;

d) Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente aos armazenistas ou retalhistas.

3.º O quantitativo presumível da cobrança prevista no número anterior, que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.

4.º Não havendo acordo, nos termos do número anterior, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.

5.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Ministério da Economia, 20 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.