Portaria n.º 913/90

Tipo
Portaria
Data
28/09/1990
Diploma n.º
913/90
Diário da República
N.º 225/1990, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Desconhecida

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO, A MINISTRAR EM HORÁRIO NOCTURNO O CURSO DE BACHARELATO EM ENGENHARIA MECÂNICA - MOLDES E PLÁSTICOS. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE PROGRESSIVAMENTE, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 90-91 INCLUSIVE.


TEXTO :

Portaria n.º 913/90
de 28 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Engenharia Mecânica - Moldes e Plásticos, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, criado pela Portaria n.º 433/89, de 14 de Junho, adiante simplesmente designado por curso.

2.º
Horários de ministração de ensino
1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

3.º
Regulamentação
1 - O curso ministrado em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 433/89, de 14 de Junho.

2 - O curso ministrado em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso ministrado em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º
Duração
A duração normal do curso ministrado em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º
Estágios
1 - Para o curso ministrado em horário nocturno, a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação que obrigatoriamente envolve a apreciação do relatório de estágio.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Leiria.

7.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

8.º
Regime geral do horário nocturno
As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.

9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)