Portaria n.º 91/77

Tipo
Portaria
Data
22/02/1977
Diploma n.º
91/77
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Justiça e das Finanças - Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas tendentes a rever a situação criada pela Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado



Portaria n.º 91/77

de 22 de Fevereiro

Dado que a revisão da legislação vigente respeitante a revisores oficiais de contas, a operar na sequência da Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro, ainda não está concluída e se impõe, desde já, a necessidade e conveniência de rever a situação criada pela referida portaria, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado;

Dada a obrigatoriedade cominada no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 648/70, de 28 de Dezembro, impondo a inclusão de revisores nos órgãos de fiscalização;

Sob proposta do conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Justiça e das Finanças:

1.º Revogar o n.º 2 da Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro.

2.º Tornar obrigatório o regime constante da segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 648/70, de 28 de Dezembro.

3.º Manter em vigor até 31 de Dezembro de 1977 o regime transitório a que se refere o n.º 3 da Portaria n.º 83/74, de 6 de Fevereiro, ficando entretanto dispensadas da obrigação referida nesse número as sociedades anónimas com capital não superior a 5000 contos.

4.º Permitir que os membros dos conselhos fiscais, designados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, se mantenham no exercício de funções até ao termo dos respectivos mandatos.

Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças, 8 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.