Portaria n.º 91/2010

Tipo
Portaria
Data
11/02/2010
Diploma n.º
91/2010
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada



Portaria n.º 91/2010

de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.

O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificação seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.

Considerando a existência das albufeiras de Cainhas e Ribeira do Paul;

Considerando que serão criadas, a curto prazo, as albufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante) e de Ermida, cujas barragens se encontram em fase de construção;

Considerando, ainda, a futura criação da albufeira de Foz Tua, cuja barragem se encontra em fase de projecto:

Importa, assim, proceder à classificação das albufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante), Cainhas, Ermida, Foz Tua e Ribeira do Paul.

Foi ouvida a autoridade nacional da água.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público

1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público de Cainhas e Ribeira do Paul, destinadas ao abastecimento público, e as albufeiras de águas públicas do Baixo Sabor (escalão de montante), Baixo Sabor (escalão de jusante) e Foz Tua, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A albufeira de águas públicas de serviço público de Ermida, destinada à produção de energia, uma vez que está sujeita a variações significativas e frequentes de nível, as quais podem constituir um risco na sua utilização, é classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de protecção

Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger ou actualmente abrangidas pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecção o regime de protecção estabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando quaisquer actos, actividades ou acções a desenvolver nas referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no capítulo v do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 6 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público

(ver documento original)