Portaria n.º 908/2007

Tipo
Portaria
Data
14/08/2007
Diploma n.º
908/2007
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Pousa Flores, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pousaflores, município de Ansião, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pousaflores, município de Ansião (processo n.º 1800-DGRF)



Portaria n.º 908/2007

de 14 de Agosto

Pela Portaria n.º 799/95, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Pousa Flores a zona de caça associativa de Pousa Flores (processo n.º 1800-DGRF), situada no município de Ansião, com a área de 1331 ha e não 1460 ha como é referido na citada portaria, válida até 12 de Julho de 2007.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos renováveis e com efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2007, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pousaflores, município de Ansião, com a área de 1331 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pousaflores, município de Ansião, com a área de 452 ha.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1783 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Julho de 2007.

(ver documento original)