Portaria n.º 906/80

Tipo
Portaria
Data
28/10/1980
Diploma n.º
906/80
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais



Portaria n.º 906/80

de 28 de Outubro

O Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu no seu artigo 4.º a constituição de uma comissão permanente de revisão da referida tabela, presidida pelo inspector superior dos tribunais do trabalho.

Dando cumprimento a tal disposição, foi publicada a portaria de 8 de Julho de 1969 (Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Julho de 1969) nomeando a citada comissão.

Tal comissão veio, porém, a tornar-se inoperante pelo desajustamento da sua estrutura e dos seus componentes face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas, que determinaram, por um lado, a extinção de algumas das entidades nela representadas e, por outro, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidades no sector.

O interesse em manter em permanente revisão a tabela nacional de incapacidades, com vista à necessária adequação dos critérios que presidiram à classificação e à graduação das situações de incapacidade face à evolução das ciências médicas e da prática judicial de tratamento dessa situação, determina a necessidade de constituição de nova comissão.

Na nova comissão, estruturada em moldes diversos da anterior, de forma a garantir maior eficácia ao seu funcionamento, procurou-se distinguir claramente os aspectos de elaboração técnica dos de participação das várias entidades interessadas no problema. Tal orientação concretiza-se na criação das subcomissões técnica e de participação.

As particulares responsabilidades da Secretaria de Estado da Segurança Social neste sector e a extinção da Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de Outubro, aconselham que um seu representante seja designado como presidente da nova comissão.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, e ouvidas as Secretarias de Estado do Tesouro, do Trabalho e do Emprego e da Saúde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.

2.º A comissão permanente integra duas subcomissões, com as finalidades e composição definidas nos termos dos números seguintes.

3.º À subcomissão técnica compete a apresentação de propostas de alteração à tabela em vigor, bem como a emissão de pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação

Esta subcomissão deverá obrigatoriamente ouvir a subcomissão de participação acerca das propostas e pareceres emitidos.

4.º À subcomissão de participação compete pronunciar-se sobre todas as propostas da subcomissão técnica e sugerir a esta as alterações à tabela que entender convenientes.

5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que actuarão como peritos técnicos:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;

b) Dois representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o outro perito médico;

c) Dois representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e outro da área da administração do emprego;

d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

e) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;

f) Um representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

g) Um representante do Instituto Nacional de Seguros.

6.º A subcomissão de participação é constituída pelos seguintes membros:

a) Dois representantes dos deficientes, designados pelas respectivas associações;

b) Dois representantes dos trabalhadores, designados pelas associações sindicais;

c) Dois representantes dos empregadores, designados pelas associações patronais.

7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação e funcionamento das subcomissões.

8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.

9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pelos serviço que integram a Direcção-Geral da Segurança Social.

10.º É revogada a portaria de 8 de Julho de 1969, publicada no Diário do Governo, 2.ª série de 30 de Julho de 1969.

Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.