Portaria n.º 905/73

Tipo
Portaria
Data
21/12/1973
Diploma n.º
905/73
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação



Portaria n.º 905/73

de 21 de Dezembro

Considerando que o pez-louro, sujeito à disciplina económica do Instituto dos Produtos Florestais, deve ser excluído da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação anexa à Portaria n.º 417/73, que estabelece quais os produtos afectos à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 305/73, de 12 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 160/70, de 13 de Abril, excluir da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.

Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.