Portaria n.º 904/80

Tipo
Portaria
Data
28/10/1980
Diploma n.º
904/80
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 59.03.01



Portaria n.º 904/80

de 28 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1.º Que seja permitida a importação, sob o regime de draubaque, de tecido de palha artificial, classificado pelo artigo pautal 59.03.01, destinado ao fabrico de alcatifas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que sejam restituídos os direitos devidos pela matéria-prima importada contida nos artefactos exportados, tomando para base de cálculo a superfície

3.º Que os pedidos de utilização do regime sejam apresentados, caso a caso, para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.