Portaria n.º 903/2004

Tipo
Portaria
Data
23/07/2004
Diploma n.º
903/2004
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Cela (processo n.º 1080-DGRF) pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 903/2004

de 23 de Julho

Pela Portaria n.º 722-B4/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 618/97, de 8 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Cela a zona de caça associativa de Cela (processo n.º 1080-DGRF), situada no município de Alcobaça, com a área de 1300,1230 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Foi entretanto requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Assim:

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa de Cela (processo n.º 1080-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Junho de 2004.