Portaria n.º 900/95

Tipo
Portaria
Data
17/07/1995
Diploma n.º
900/95
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo)



Portaria n.º 900/95

de 17 de Julho

Decorridos quatro anos após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, constata-se que o exercício da pesca de camarão com arrasto de vara no tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, que apenas vai até 100 m de distância da margem, está a ser defrontado com dificuldades provenientes da escassez do recurso, devido à poluição que afecta a zona.

As dificuldades sócio-económicas que daí resultam para a comunidade piscatória que ali exerce a sua actividade aconselham o alargamento da referida zona, garantida que está a compatibilidade deste alargamento com a segurança da navegação, considerando-se, pois, oportuno proceder à alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento referido.

Por outro lado, considera-se conveniente rectificar o artigo 6.º do Regulamento no que se refere ao limite máximo de potência de motor (em kilowatt) das embarcações de pesca local.

À data da publicação do Regulamento não foram consideradas todas as especificidades das redes de emalhar, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e do n.º 10 do anexo I.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva.

3 - ...

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.

Artigo 16.º

Condicionamento ao exercício da pesca com arrasto de vara

1 - ...

a) ...

b) ...

c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;

d) ...

2 - ...

Artigo 18.º

Condicionamento ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem igual ou superior a 120 mm, que podem ser utilizadas nos meses de Agosto e Setembro.

3 - Por despacho do Ministro do Mar e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do IPIMAR e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.

ANEXO I

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a).

Características:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 4 m;

Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

(nota a) ...

Ministério do Mar.

Assinada em 31 de Maio de 1995.

O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.