Portaria n.º 900/87

Tipo
Portaria
Data
26/11/1987
Diploma n.º
900/87
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais



Portaria n.º 900/87

de 26 de Novembro

Considerando que o pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, nomeadamente para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, se aplicam ao pessoal da Polícia de Segurança Pública em situação de aposentação;

Considerando que, por força da equiparação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, importa tornar extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicado ao pessoal da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, encontrando-se nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação ou de aposentação, não tenha atingido 70 anos de idade.

2.º A declaração de disponibilidade para o exercício de funções prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, em modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, deve ser apresentada nos seguintes prazos:

a) Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos casos previstos no seu artigo 2.º e nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação e aposentação cujas datas de início se situem até ao dia 31 de Dezembro de 1987;

b) Até 30 dias antes da data da passagem às situações de desligado ou aposentado, nos demais casos.

3.º Ao pessoal a quem foram interrompidas as situações de desligação para efeitos de aposentação ou de aposentação e que transite para o quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais como adido podem ser confiadas funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico e experiência e qualificação profissional, designadamente de vigilância, de monitoragem e nos serviços de apoio administrativo.

4.º Ao pessoal referido no número anterior não podem, em caso algum, ser confiadas funções de chefia e comando.

5.º A interrupção das situações de desligação para efeitos de aposentação e de aposentação compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e terá em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Necessidades geográficas de pessoal e residência do desligado ou aposentado;

b) Melhores habilitações e qualificações profissionais;

c) Adequada experiência profissional face ao serviço a que se destina;

d) Menor tempo de serviço;

e) Menor tempo de permanência na situação de aposentação;

f) Menor idade;

g) Melhores habilitações literárias.

Ministério da Justiça.

Assinada em 5 de Novembro de 1987.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.