Portaria n.º 90/74

Tipo
Portaria
Data
07/02/1974
Diploma n.º
90/74
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a acção dos conselhos administrativos de diversos órgãos da Força Aérea relativamente a verbas gerais designadas



Portaria n.º 90/74

de 7 de Fevereiro

Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:

No artigo 323.º, com excepção do n.º 1;

No artigo 324.º, n.º 3;

No artigo 325.º, até ao montante de 103745000$00;

No artigo 328.º

2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:

No artigo 323.º, n.º 1;

No artigo 325.º, até ao montante de 8900000$00;

No artigo 326.º, n.º 3, até ao montante de 5000000$00;

No artigo 329.º

3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:

No artigo 315.º;

No artigo 316.º;

No artigo 317.º;

No artigo 318.º;

No artigo 320.º;

No artigo 324.º, com excepção do n.º 3;

No artigo 326.º, sendo o n.º 3 até ao montante de 450000000$;

No artigo 327.º

4.º Os conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Intendência .e Contabilidade da Força Aérea, do Estado-Maior da Força Aérea, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das restantes unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1974 e inscritas:

Nos artigos 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 319.º, 321.º e 322.º

5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4, não podem os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Mário Tello Polleri.