Portaria n.º 9/80

Tipo
Portaria
Data
05/01/1980
Diploma n.º
9/80
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que fiquem sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, várias mercadorias



Portaria n.º 9/80

de 5 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1 - Ficam sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, as seguintes mercadorias:

Alto-falantes.

Amplificadores.

Aparelhos receptores para radiodifusão.

Aparelhos receptores para televisão.

Aparelhos para registo ou reprodução de som, compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som.

Aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e de som.

Aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash).

Aspiradores e enceradores.

Batedeiras eléctricas, de uso doméstico, de qualquer espécie.

Cabeças para máquinas de costura.

Calçado.

Carnes.

Frigoríficos e outros móveis importados com ou sem o respectivo aparelho produtor de frio.

Faróis e farolins.

Gado.

Objectos de vidro, de baixo coeficiente de dilatação, para uso doméstico.

Máquinas eléctricas de jogos.

Máquinas de lavar louça ou roupa.

Máquinas de secar e de passar roupa.

Máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia.

Máquinas e moinhos de café.

Mariscos e peixes.

Microfones.

Peças de motores de veículos automóveis.

Sintonizadores.

Ministério das Finanças, 10 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.