Portaria n.º 9/70

Tipo
Portaria
Data
09/01/1970
Diploma n.º
9/70
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a instituição do Prémio Prof. Doutor Bento Carqueja, bem como o respectivo regulamento



Portaria n.º 9/70

Tendo a Casa da Comarca de Oliveira de Azeméis criado na Escola Industrial e Comercial de Oliveira de Azeméis um prémio com a designação Prémio Prof. Doutor Bento Carqueja, em homenagem à memória deste grande e benemérito servidor da causa da educação nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 459.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, aprovar a instituição do referido prémio, bem como o respectivo regulamento, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional.

Ministério da Educação Nacional, 9 de Janeiro de 1970. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento do Prémio Prof. Doutor Bento Carqueja

Artigo 1.º O Prémio Prof. Doutor Bento Carqueja, criado pela Casa da Comarca de Oliveira de Azeméis em favor dos alunos da Escola Industrial e Comercial de Oliveira de Azeméis, é constituído pelo rendimento do certificado de renda perpétua n.º 2982, assentado a este estabelecimento de ensino, e destina-se a galardoar, em cada ano, dois alunos que concluam os seus cursos com mais elevada classificação e cujo comportamento seja qualificado, pelo menos, de Bom.

Art. 2.º O desdobramento do prémio, para efeitos de atribuição, será feito pela forma seguinte:

a) Ao aluno que obtiver mais alta classificação de diploma de entre os que concluírem o curso comercial ou qualquer dos cursos industriais professados na Escola caberá um primeiro prémio de 1200$00;

b) O remanescente do rendimento anual constituirá um segundo prémio destinado ao aluno que concluir com mais elevada classificação o curso agrícola professado na Escola.

Art. 3.º Enquanto não funcionar o curso agrícola, o segundo prémio será atribuído ao aluno que tenha concluído qualquer dos cursos a que se refere a alínea a) do artigo anterior com mais elevada classificação de diploma, a seguir ao titular do primeiro prémio.

Art. 4.º Os alunos a premiar serão designados pelo conselho escolar, ao qual compete também resolver, sem direito a recurso, as dúvidas que porventura surjam na atribuição dos prémios.

Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 9 de Janeiro de 1970. - O Director-Geral, Carlos Proença.