Portaria n.º 898/92

Tipo
Portaria
Data
16/09/1992
Diploma n.º
898/92
Diário da República
N.º 214/1992, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Desconhecida

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM ENGENHARIA TÉCNICO-COMERCIAL, MINISTRANDO, EM CONSEQUENCIA O RESPECTIVO CURSO.PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO CITADO CURSO.


TEXTO :

Portaria n.º 898/92
de 16 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Técnico-Comercial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágios no final de cada ano curricular.
2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda.

6 - Quando não for possível a realização dos estágios, serão organizados seminários com igual duração.

5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

6.º
Condições para obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 4.º

7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda, verificada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)