Portaria n.º 896/2007

Tipo
Portaria
Data
13/08/2007
Diploma n.º
896/2007
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa de Alfamar vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa (processo n.º 3622-DGRF)



Portaria n.º 896/2007

de 13 de Agosto

Pela Portaria n.º 856/2004, de 19 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alfamar a zona de caça associativa de Alfamar (processo n.º 3622-DGRF), situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa de Alfamar (processo n.º 3622-DGRF) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa, com uma área de 96 ha, ficando a mesma com uma área total de 641 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à actividade cinegética identificada na planta anexa.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Julho de 2007.

(ver documento original)