Portaria n.º 895-A/94

Tipo
Portaria
Data
03/10/1994
Diploma n.º
895-A/94
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Redefine a localização ou delimitação das reservas de caça criadas na época venatória de 1993-1994



Portaria n.º 895-A/94

de 3 de Outubro

Por se terem verificado algumas incorrecções na localização ou delimitação das reservas de caça por tempo indeterminado criadas na época venatória de 1993-1994, torna-se necessário proceder à sua redefinição.

Assim, com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Na área da Delegação Florestal de Trás-os-Montes é rectificada a localização da reserva CHV-1, no concelho de Chaves, com cerca de 130 ha, a que se refere a Portaria n.º 725-A/93, de 10 de Agosto, que engloba de facto áreas da freguesia de Sanjurge.

2.º Na área da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste é rectificada a localização e definição da zona ALC-1, designada então por Mata do Vimeiro e outras, a que se refere a Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto, que passa a incluir:

A reserva de caça por tempo indeterminado CDR-3, no concelho das Caldas da Rainha, designada por Mata das Mestras, destinada ao fomento e protecção da fauna cinegética no geral, com cerca de 96,375 ha;

A reserva ALC-1, no concelho de Alcobaça, para o conjunto das Matas do Gaio, da Roda e da Ribeira e Canto, com uma área aproximada de 270,32 ha.

3.º Ainda na área da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste é rectificada a área envolvida pela reserva CDR-1, designada por Paul da Rosa Pena, a que se refere igualmente a Portaria n.º 725-B/93, de 10 de Agosto, zona húmida de importância local, que passa a ter cerca de 130 ha.

4.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Floretal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

5.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

6.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

7.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Outubro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.