Portaria n.º 895/2002

Tipo
Portaria
Data
29/07/2002
Diploma n.º
895/2002
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Vale da Lama e Salvador (processo n.º 1891-DGF) pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 895/2002

de 29 de Julho

Pela Portaria n.º 254-P/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça de Vale da Lama e Salvador a zona de caça associativa de Vale da Lama e Salvador (processo n.º 1891-DGF), situada no município da Chamusca, com uma área de 1653,4750 ha, válida até 15 de Julho de 2002.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa de Vale da Lama e Salvador (processo n.º 1891-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Julho de 2002.