Portaria n.º 894-A/85

Tipo
Portaria
Data
23/11/1985
Diploma n.º
894-A/85
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade



Portaria n.º 894-A/85

de 23 de Novembro

A revisão de preços dos combustíveis visa assegurar a regularização do mercado e enquadra-se no âmbito da política de rendimentos e preços, com a qual o Governo pretende, entre outros objectivos, diminuir a taxa de inflação em Portugal.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 24 de Novembro de 1985, os seguintes preços:

Gasolina I. O. 98 RM:

115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I. O. 90 RM:

111$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

66$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

70$00 por litro, fornecido nos portos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre:

34$50 por quilograma;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre:

31$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 34$50 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 24 de Novembro de 1985, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg;

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 76$50 por quilograma;

Propano - 76$00 por quilograma.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 79$00 por quilograma;

Propano - 79$00 por quilograma.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel ou em garrafas - 79$00 por quilograma.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 61$00 por quilograma;

Propano - 61$00 por quilograma.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 25$80/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 23 de Novembro de 1983.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.