Portaria n.º 894/2010

Tipo
Portaria
Data
13/09/2010
Diploma n.º
894/2010
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Soajo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soajo, município de Arcos de Valdevez (processo n.º 1545-AFN)



Portaria n.º 894/2010

de 13 de Setembro

As Portarias n.os 1185//2007, de 17 de Setembro, e 152/2008, de 15 de Fevereiro, procederam, respectivamente, à renovação em simultâneo com anexação de terrenos e à correcção da zona de caça associativa do Soajo (processo n.º 1545-AFN), situada no município de Arcos de Valdevez, com a área de 3268 ha, válida até 16 de Julho de 2019, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arcos de Valdevez, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa do Soajo (processo n.º 1545-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soajo, município de Arcos de Valdevez, com a área de 57 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 3325 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade ou a necessidade de condicionamento da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

(ver documento original)