Portaria n.º 893/83

Tipo
Portaria
Data
27/09/1983
Diploma n.º
893/83
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a licenciatura em Física/Matemática Aplicada na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto



Portaria n.º 893/83

de 27 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Física/Matemática Aplicada, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Ramos)

O curso de licenciatura interdisciplinar em Física/Matemática Aplicada ministrado pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto organiza-se desde já no ramo de especialização científica em Astronomia.

3.º

(Curso)

O curso conducente à licenciatura interdisciplinar em Física/Matemática Aplicada, adiante simplesmente designado por «curso» organiza-se pelo regime de unidades de crédito.

4.º

(Áreas científicas)

As áreas científicas do curso são a da Física e a da Matemática Aplicada.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é 125.

2 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

2.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:

a) Física - 47;

b) Matemática Aplicada - 49;

2.2 - Área científica obrigatória afim:

Matemática - 23:

2.3 - Áreas científicas opcionais:

a) Física ... 7

b) Geologia ... 7

c) Matemática ... 7

d) Química ... 7

6.º

(Duração normal)

O curso tem a duração normal de 4 anos lectivos.

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso será determinada por portaria do Ministro da Educação e ficará dependente da existência, na Universidade, da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.