Portaria n.º 892/2000

Tipo
Portaria
Data
27/09/2000
Diploma n.º
892/2000
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que regulamenta a pesca em águas interiores não oceânicas do rio Tejo



Portaria n.º 892/2000

de 27 de Setembro

A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que regulamenta a pesca no rio Tejo, não prevê a utilização das artes de toneira e piteira, artes estas que, no entanto, têm um uso tradicional neste rio.

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, a utilização nas águas interiores não oceânicas da arte de pesca designada por toneira, prevendo-se igualmente, na alínea j) do citado artigo, a possibilidade de utilização de outras artes de âmbito marcadamente local, como é o caso da piteira, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local.

Considerando que, segundo os conhecimentos científicos disponíveis, as referidas artes são muito selectivas, pretende-se agora regulamentar a sua utilização no estuário do rio Tejo, tendo, para o efeito, sido ouvidos o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim, ao abrigo dos artigos 53.º e 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;»

2.º São aditados ao anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, os n.os 4-A e 4-B, com a seguinte redacção:

«4-A - Toneira:

Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e, na extremidade superior, está ligada a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas.

Número máximo de toneiras por pescador - 2.

4-B - Piteira:

Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo.

Número máximo de piteiras por pescador - 2.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Setembro de 2000.