Portaria n.º 891/81

Tipo
Portaria
Data
07/10/1981
Diploma n.º
891/81
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 44.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 71.º, 72.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro



Portaria n.º 891/81

de 7 de Outubro

Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Os artigos 44.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 71.º, 72.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º ...

a) ...

b) ...

19) No termo do prazo de dois anos, a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva.

Art. 57.º - 1 - ...

2 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai antes de ser remetida superiormente.

3 - ...

Art. 59.º - 1 - ...

2 - Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, deverá a mesma ser acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.

Art. 60.º Quando ao informado for dado conhecimento de uma informação desfavorável, caso se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias, após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.

O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião por si expressa antes de a remeter superiormente.

Art. 70.º ...

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido nos artigos 57.º, 59.º e 60.º

3 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

4 - Após a apreciação referida no número anterior, os directores das armas e dos serviços propõem a inscrição dos oficiais numa das seguintes listas:

a) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por diuturnidade ou por antiguidade:

Lista de oficiais a promover;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção;

b) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por escolha e antiguidade:

Lista de oficiais a promover por escolha;

Lista de oficiais a promover por antiguidade;

Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

Art. 71.º - 1 - Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e à 2.ª condições gerais de promoção deverá o mesmo ser submetido à apreciação do Conselho Superior de Disciplina do Exército, para efeitos do respectivo parecer.

2 - Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer favorável do Conselho Superior do Exército.

3 - A decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção será notificada ao oficial tão cedo quanto possível.

4 - No prazo de quinze dias, a contar da notificação referida no número anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior do Exército a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior do Exército venha a alterar a sua decisão será o oficial notificado no prazo de trinta dias.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, respeitante a procedimentos e prazos, observar-se-á igualmente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º

6 - O Conselho Superior do Exército, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o oficial e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.

Art. 72.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 1.º ou à 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.

2 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 19) da alínea b) do artigo 44.º

3 - A inexistência de informações a que se refere o capítulo VI deste Estatuto não pode constituir fundamento para se considerar um oficial como não satisfazendo a esta condição.

Art. 14.º - 1 - As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2 - As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2.º O artigo 135.º do Estatuto do Oficial do Exército acha-se revogado.

Estado-Maior do Exército, 9 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.