Portaria n.º 891/2001

Tipo
Portaria
Data
30/07/2001
Diploma n.º
891/2001
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro (define as situações em que os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com função de caixa do Tesouro devem ser visados pela instituição de crédito sacada)



Portaria n.º 891/2001

de 30 de Julho

Nos termos do disposto no regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso do cheque visado é obrigatório. Em conformidade, foi aprovada nesse ano a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, definindo aquelas situações com a preocupação de prevenir que a eventual cobrança do cheque dificultasse a recuperação do correspondente crédito.

Reconhece-se, agora, em face da experiência, que o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, constitui uma garantia suficiente à cobrança de cheques de valor até 12500$00, existindo, portanto, razões para tomar mais um passo na desburocratização dos actos e procedimentos administrativos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que à Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, seja aditado um n.º 3, com o seguinte teor:

«3.º O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante a pagar por meio de cheque não for superior a 12500$00.»

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Junho de 2001.