Portaria n.º 882/2003

Tipo
Portaria
Data
21/08/2003
Diploma n.º
882/2003
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde - Norte



Portaria n.º 882/2003

de 21 de Agosto

A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação autorizada pela Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, e nas Portarias n.os 158/94, de 18 de Março, 2/98, de 5 de Janeiro, e 1052/99, de 27 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas, de acordo com o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências de Saúde - Norte, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, conjugado com as Portarias n.os 158/94, de 18 de Março, 2/98, de 5 de Janeiro, e 1052/99, de 27 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.

ANEXO

Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Curso de Medicina Dentária

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º ano

(ver quadro no documento original)