Portaria n.º 880/2010

Tipo
Portaria
Data
09/09/2010
Diploma n.º
880/2010
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Tendais (processo n.º 3704-AFN), exclui da zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães (processo n.º 3315-AFN), concessiona a zona de caça associativa de Tendais, por um período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca de Tendais, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães (processo n.º 5529-AFN), e revoga a Portaria n.º 1247/2004, de 24 de Setembro



Portaria n.º 880/2010

de 9 de Setembro

Pela Portaria n.º 1104/2009, de 24 de Setembro, foi renovada e, em simultâneo, anexados terrenos à zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (processo n.º 3315-AFN), situada no município de Cinfães, com a área de 2999 ha, válida até 9 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Travassos.

Pela Portaria n.º 1247/2004, de 24 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Tendais (processo n.º 3704-AFN), situada no município de Cinfães, com a área de 2617 ha, válida até 24 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Tendais.

Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (processo n.º 3315-AFN) requerer a sua exclusão e, em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Tendais requereu a extinção da zona de caça municipal de Tendais (processo n.º 3704-AFN), e a concessão de uma zona de caça associativa nos terrenos provenientes da exclusão e da extinção das zonas de caça municipais acima referidas.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º e aplicando-se o previsto pelo artigo 13.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Cinfães de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Tendais (processo n.º 3704-AFN).

Artigo 2.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (processo n.º 3315-AFN) terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães, com a área de 131 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2868 ha.

Artigo 3.º

Concessão

É concessionada a zona de caça associativa de Tendais (processo n.º 5529-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Tendais, com o número de identificação fiscal 506144186 e sede em Marcelim, 4690-760 Tendais, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Tendais, município de Cinfães, com a área de 2313 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1247/2004, de 24 de Setembro.

Artigo 6.º

Efeitos da sinalização

A extinção, exclusão e concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, respectivamente com a remoção, correcção e instalação da respectiva sinalização.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

(ver documento original)