Portaria n.º 88/96

Tipo
Portaria
Data
21/03/1996
Diploma n.º
88/96
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais)



Portaria n.º 88/96

de 21 de Março

Considerando a Directiva n.º 95/65/CE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos;

Considerando a Directiva n.º 95/66/CE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 154/94, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, transpuseram para o direito interno as Directivas n.os 77/93/CEE e 92/76/CEE, importa, pois, proceder à actualização da referida portaria, introduzindo-lhe as alterações constantes nas Directivas da Comissão n.º 95/65/CE e 95/66/CE, ambas de 14 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os anexos II, IV, V e VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, sejam alterados de acordo com o seguinte:

1.º Na parte B do anexo II, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Citrus tristeza virus (estirpes europeias).

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

EL, F (Córsega), I, P.»

2.º Na parte A, secção II, do anexo IV é suprimido o ponto 31.2.

3.º Na parte B do anexo IV, o ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de E e F (excepto da Córsega).

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, ponto 31.1 da secção II, do anexo IV:

a) Os frutos deverão estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando uma marca distinta a indicar no passaporte.

EL, F (Córsega), I, P.»

4.º Na parte A, secção I, do anexo V, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.»

5.º No anexo VI, a alínea d) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

Grécia, França (Córsega), Itália e Portugal.»

«Citrus tristeza virus (estirpes europeias) prejudicial aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.