Portaria n.º 88/2017

Tipo
Portaria
Data
28/02/2017
Diploma n.º
88/2017
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Finanças e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro



Portaria n.º 88/2017

de 28 de fevereiro

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, relativa à contribuição sobre os sacos de plástico leves incide sobre as introduções no consumo, não prevendo a circulação de sacos de plástico leves entre entrepostos fiscais situados em Portugal Continental.

A ausência de regulamentação da circulação em Portugal Continental, em regime suspensivo, de sacos de plástico leves cria graves constrangimentos aos operadores económicos que se dedicam à exportação daqueles produtos.

A tributação de sacos de plástico leves destinados à exportação, em sede desta contribuição, quando os mesmos apenas tenham circulado entre entrepostos fiscais e entre estes e os locais de exportação, não estaria em consonância com o objetivo da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que pretendeu tributar a utilização interna destes produtos e consagrou a possibilidade de isenção de contribuição na exportação.

Neste contexto, importa regulamentar expressamente a circulação dos sacos de plásticos leves em regime de suspensão de imposto, clarificando a equiparação a sujeitos passivos das empresas exportadoras, para efeitos da isenção da contribuição.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do Artigo 48.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo o regime de circulação entre entrepostos fiscais em suspensão de imposto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 286-B/2014

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território nacional.

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

2 - [...].

3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Artigo 8.º

[...]

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:

a) [...];

b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 15 de fevereiro de 2017.