Portaria n.º 879/89

Tipo
Portaria
Data
11/10/1989
Diploma n.º
879/89
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede à Câmara Municipal de Nelas o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego situado nos concelhos de Nelas, Seia e Oliveira do Hospital



Portaria n.º 879/89

de 11 de Outubro

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento, previsto pela Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja concedido à Câmara Municipal de Nelas o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego situado nos concelhos de Nelas, Seia e Oliveira do Hospital, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca desportiva referida abrange uma extensão de 7 km, que fica compreendida entre o açude da Levada do Caldeirão, na freguesia de Senhorim, e a confluência com o ribeiro da Patanha, na freguesia de Nelas, ocupando uma área de 10,50 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo da concessão;

3) A taxa devida anualmente pela concessão do exclusivo de pesca é de 6300$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro;

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;

7) Os repovoamentos piscícolas próprios do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.