Portaria n.º 877/2003

Tipo
Portaria
Data
20/08/2003
Diploma n.º
877/2003
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Filosofia ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias



Portaria n.º 877/2003

de 20 de Agosto

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril;

Considerando o disposto na Portaria n.º 641/98, de 28 de Agosto;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 641/98, de 28 de Agosto, que aprovou o plano de estudos do curso de Filosofia ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Aditamentos

À Portaria n.º 641/98, de 28 de Agosto, são aditados os n.os 3.º-A e 3.º-B com a seguinte redacção:

«3.º-A

Unidades curriculares de opção

O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º-B

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 28 de Julho de 2003.

ANEXO

(Portaria n.º 641/98, de 28 de Agosto - alteração)

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Curso de Filosofia

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)