Portaria n.º 876-A/83

Tipo
Portaria
Data
10/09/1983
Diploma n.º
876-A/83
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Banco de Fomento Nacional a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1,5 e 10 obrigações ou em certificados



Portaria n.º 876-A/83

de 10 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:

1.º Autorizar o Banco de Fomento Nacional, com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

2.º A taxa dos juros do 1.º e 2.º cupões será igual à taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, para o 3.º e 4.º cupões será acrescida de 1% e para os 5.º e 6.º cupões, de 2%.

3.º Ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, é concedida nos juros das obrigações a isenção de impostos.

4.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início de subscrição, e vencer-se-ão nos dias 19 de Março e 19 de Setembro de cada ano, sendo 19 de Março de 1984 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição e realização até aquela data.

5.º O montante global da emissão será amortizado, ao par, de uma só vez, 3 anos após a data do início da subscrição.

6.º As condições de pagamento dos juros e da amortização correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

7.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:

1.ª A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e 1 exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

2.ª Os títulos definitivos deverão conter o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

3.ª O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 6 de Setembro de 1983.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.