Portaria n.º 876/84

Tipo
Portaria
Data
30/11/1984
Diploma n.º
876/84
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 48/82, de 7 de Abril, que estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis ao exercício da actividade seguradora



Portaria n.º 876/84

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, veio determinar um novo esquema de garantias financeiras exigíveis às seguradoras autorizadas em Portugal, segundo o qual estas devem, a fim de garantirem o cumprimento das suas responsabilidades, constituir provisões técnicas e dispor de uma margem de solvência e de um fundo de garantia adequados ao exercício da actividade desenvolvida.

Nesta conformidade, foram, por um lado, fixados, para efeitos de determinação da margem de solvência, determinados valores a serem atendidos, quer em relação a todos os ramos de seguros, com excepção do ramo «Vida», quer em relação aos seguros complementares do ramo «Vida», e, por outro lado, estabelecidos valores mínimos para o fundo de garantia, em função do tipo de empresa e do ramo de seguros explorados.

Acresce que foi desde logo prevista no próprio diploma a possibilidade de os citados valores serem anualmente revistos, com base em propostas apresentadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º Os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, são alterados para os seguintes valores:

a) O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 23.º é alterado para 1210000 contos;

b) O valor de 500000 contos fixado no n.º 5 do artigo 24.º é alterado para 845000 contos;

c) O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 30.º é alterado para 1210000 contos;

d) Os valores de 28000 contos, 21000 contos e 14000 contos fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 48500 contos, 36500 contos e 24500 contos;

e) Os valores de 21000 contos, 16000 contos e 11000 contos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 36500 contos, 27500 contos e 18500 contos;

f) Os valores de 14000 contos, 11000 contos e 7000 contos fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 24500 contos, 18500 contos e 12500 contos;

g) Os valores de 56000 contos, 42000 contos e 28000 contos fixados no n.º 3 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 96500 contos, 72500 contos e 48500 contos.

2.º Os valores fixados no número anterior serão, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, tomados em consideração a partir do dia 31 de Dezembro de 1984.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 14 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.