Portaria n.º 876/2010

Tipo
Portaria
Data
09/09/2010
Diploma n.º
876/2010
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Fonte da Viola, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Beirã e Santo António das Areias, município de Marvão (processo n.º 4805-AFN)



Portaria n.º 876/2010

de 9 de Setembro

Pela Portaria n.º 1567/2007, de 11 Dezembro, foi criada a zona de caça associativa da Fonte da Viola (processo n.º 4805-AFN) situada no município de Marvão com a área de 1546 ha, válida até 11 de Dezembro de 2019, renovável automaticamente por 12 anos, e concessionada à Associação de Caçadores da Fonte da Viola, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Marvão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Fonte da Viola (processo n.º 4805-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Beirã e Santo António das Areias, município de Marvão, com a área de 337 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1883 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 23 de Agosto de 2010.

(ver documento original)