Portaria n.º 876/2001

Tipo
Portaria
Data
27/07/2001
Diploma n.º
876/2001
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 876/2001

de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 896-A1/95, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 254-FI/96 e 357/98, respectivamente de 15 de Julho e 24 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Montejunto e Assumar a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo n.º 1874-DGF), situada no município da Chamusca, com uma área de 1521,2077 ha, válida até 15 de Julho de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo n.º 1874-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2001.