Portaria n.º 875/82

Tipo
Portaria
Data
16/09/1982
Diploma n.º
875/82
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário



Portaria n.º 875/82

de 16 de Setembro

Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

I

Dos lugares do quadro de cada escola primária

1 - Sempre que haja alterações dos lugares do quadro de cada escola primária, os novos lugares serão estabelecidos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas direcções escolares enviarão à Direcção-Geral de Pessoal, até 15 de Novembro de cada ano, propostas devidamente fundamentadas de que constem, relativamente a cada escola, os seguintes elementos:

a) Frequência escolar;

b) Número de lugares em funcionamento;

c) Número de lugares de professores efectivos que se encontrem providos;

d) Número de lugares preenchidos por outros professores;

e) Número de lugares não preenchidos e razões do não preenchimento.

II

Da colocação dos titulares de lugares suspensos

3 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, os titulares de lugares suspensos apresentarão numa e numa só direcção escolar, até 20 de Julho de cada ano, um requerimento acompanhado de uma ficha profissional, com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados.

4 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugares suspensos de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no n.º 3 desta portaria, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82.

5 - A Direcção-Geral de Pessoal procederá à colocação dos professores referidos no número anterior que pretendem mudar de distrito escolar.

6 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, que será afixada nos locais de estilo da respectiva direcção escolar e da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias úteis.

7 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior.

8 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações cujo original será enviado à Direcção-Geral de Pessoal.

9 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:

a) Escola de origem;

b) Escola atribuída;

c) Distância aproximada entre a escola de origem e a escola em que o professor foi colocado.

III

Da relação professor-aluno

10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, no que se refere à suspensão de lugares, o número de alunos por turma é o constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro.

IV

Da posse e da apresentação dos professores não providos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-A/82

11 - As regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 20-A/82, no que respeita à apresentação e posse de professores efectivos, são aplicáveis aos professores que não tenham sido providos ao abrigo daquele decreto-lei.

Ministério da Educação, 12 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.