Sumário
Renova a zona de caça municipal de Mouzinho, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Canelas, Eja, Pinheiro, Sampaio da Portela, Valpedre, Figueira, Capela, Lagares, Fonte Arcada e Paço de Sousa, município de Penafiel (processo n.º 2561-DGRF)
Portaria n.º 875/2007
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 729/2001, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 163/2004, de 14 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Mouzinho (processo n.º 2561-DGRF), situada no município de Penafiel, válida até 14 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Canelas.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 7554 ha para 6105 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos) e correcção dos limites oficiais do concelho.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Canelas, Eja, Pinheiro, Sampaio da Portela, Valpedre, Figueira, Capela, Lagares, Fonte Arcada e Paço de Sousa, município de Penafiel, com a área de 6105 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Julho de 2007.