Portaria n.º 874/2007

Tipo
Portaria
Data
08/08/2007
Diploma n.º
874/2007
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Vale do Homem, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ponte de São Vicente, Coucieiro, Sande, Oriz (São Miguel), Oriz (Santa Marinha) e Vilarinho, município de Vila Verde (processo n.º 2572-DGRF)



Portaria n.º 874/2007

de 8 de Agosto

Pela Portaria n.º 849-O/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Vale do Homem (processo n.º 2572-DGRF), situada no município de Vila Verde, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Frutuoso.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 1965 ha para 1611 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos) e correcção dos limites oficiais do concelho.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ponte de São Vicente, Coucieiro, Sande, Oriz (São Miguel), Oriz (Santa Marinha) e Vilarinho, município de Vila Verde, com a área de 1611 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 65 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Julho de 2007.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Julho de 2007.

(ver documento original)