Portaria n.º 874/2000

Tipo
Portaria
Data
26/09/2000
Diploma n.º
874/2000
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação



Portaria n.º 874/2000

de 26 de Setembro

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Tendo o Instituto Erasmus de Ensino Superior sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Ciências da Comunicação, através da Portaria n.º 909/90, de 27 de Setembro;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;

Tendo a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau transitado para a Universidade Fernando Pessoa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de concessão do grau de mestre

A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação, nas seguintes áreas de especialização:

a) Comunicação Publicitária;

b) Jornalismo;

c) Marketing e Comunicação Estratégica;

d) Relações Públicas e Comunicação Empresarial.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 100 alunos.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Início de funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2000.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Curso de Ciências da Comunicação

Grau de mestre

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

Àrea de especialização em Comunicação Publicitária

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

Àrea de especialização em Jornalismo

QUADRO N.º 3

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

Àrea de especialização em Marketing e Comunicação Estratégica

QUADRO N.º 4

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

Àrea de especialização em Relações Públicas e Comunicação Empresarial

QUADRO N.º 5

2.º semestre

(ver quadro no documento original)